CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
DIREITOS DOS DOENTES
1. Respeito pela dignidade humana
O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.
Trata-se de um direito fundamental que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados quer no que diz respeito às questões técnicas, quer ao ato de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes, sempre de acordo com uma perspetiva humanizada.
Este direito abrange também as condições das instalações e equipamentos, que devem proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade, em que o doente se encontra.
2. Respeito pelas convicções culturais, filosóficas e religiosas
O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.
Considerando que cada doente é um indivíduo com convicções e valores culturais e religiosos próprios, forçoso se torna que as instituição e os prestadores de saúde as respeitem e providenciem a sua satisfação.
O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado com a finalidade de tornar menos penosa a situação do doente e proporcionar um o seu mais rápido restabelecimento.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
Este direito apenas terá como limite condicionalismos inultrapassáveis das instituição, bem como o respeito pelos direitos dos outros doentes.
3. Cuidados adequados ao estado de saúde
O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos de forma a prestarem, em tempo útil, os cuidados técnicos e cientificamente adequados quer à melhoria da condição do doente, quer ao acompanhamento digno e humanizado em caso de situações terminais.
A determinação da oportunidade e adequação dos cuidados deve pautar-se por critérios científicos, não podendo daí resultar qualquer forma de discriminação.
Os recursos existentes deverão ser integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.
4. Prestação de cuidados continuados
O doente tem direito à prestação de cuidados continuados.
Em situação de doença, todos os cidadãos devem obter uma resposta pronta e eficiente que se integre num plano de cuidados continuados, de modo a proporcionar um acompanhamento adequado até ao completo restabelecimento.
Os diversos níveis de cuidados devem coordenar-se, de forma a evitar quebras na prestação que possam ocasionar danos ao doente e sua família.
O doente deve ser informado das razões da transferência de um para outro nível de cuidados, bem como da garantia da continuidade da sua prestação.
Deste modo se procurará obter a confiança e proporcionar a segurança necessárias ao seu equilíbrio físico e psíquico.
Ao doente e sua família devem ainda ser disponibilizadas informações e conhecimentos que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
5. Informação sobre os serviços de saúde existentes
O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.
Deve estar acessível ao cidadão informação sobre a rede de serviços de saúde locais, regionais e nacionais, competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de forma a otimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem assegurar que o doente seja sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica que sejam importantes para a prossecução do tratamento, de modo a evitar submetê-lo, de novo, a exames e tratamentos penosos e desnecessários.
6. Informação ao doente
O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.
Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.
Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efetuar, riscos associados e eventuais tratamentos alternativos.
O doente tem direito a não querer ser informado do seu estado de saúde, devendo essa vontade ser inequivocamente expressa, e a indicar, caso o entenda, quem deverá ser informado em seu lugar.
7. Segunda opinião
O doente tem direito a obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.
Este direito, que se traduz na procura de um parecer de outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais fundamentada, acerca do tratamento a prosseguir.
8. Consentimento livre e esclarecido
Após ter sido corretamente informado, o doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico. Esse consentimento é imprescindível.
O doente pode, excetuando alguns casos particulares, decidir de forma livre e esclarecida se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
Pretende-se assim assegurar o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.
9. Confidencialidade
O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.
A confidencialidade de toda a informação referente a um doente tem como finalidade proteger a sua esfera privada e personalidade. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver ilícitos prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, pode esta informação ser utilizada.
É igualmente neste âmbito que se insere a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua atividade nos serviços de saúde e que se encontra envolvido no tratamento do doente.
10. Acesso à informação clínica
O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.
Toda a informação clínica e elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
O doente tem o direito ao conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se, fundamentadamente, a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se revelar informação sobre terceiras pessoas.
11. Respeito pela privacidade
O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico.
A prestação de cuidados de saúde deve ser sempre efetuada no respeito rigoroso do doente, o que significa que qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efetuado na presença de profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou solicitar a presença de outros elementos.
Ainda neste âmbito se considera necessário garantir instalações e equipamentos que assegurem a dignidade e o respeito pelo indivíduo.
A vida privada ou familiar do doente não pode ser objeto de intromissão a não ser que se revele necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.
12. Sugestões e reclamações
O doente tem direito, por si próprio ou através de organizações que o representem, a avaliar a qualidade dos cuidados prestados e a apresentar sugestões e/ou reclamações. Para esse efeito deve dirigir-se ao gabinete do utente, onde também é disponibilizado o livro de reclamações.
As informações assim obtidas devem ser objeto de análise e constituir um conjunto de dados suscetível de introduzir correções na organização, em vista de uma maior satisfação dos utentes.
Esta interação obriga a que aos doentes seja sempre dado conhecimento, em tempo útil, do seguimento das suas sugestões e/ou reclamações.
DEVERES DOS DOENTES
1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o seu mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde.
2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.
3. O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.
4. O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e por si livremente aceites.
5. O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
6. O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.